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💳 Crédito do Trabalhador na rescisão: empresa precisa consultar o contrato antes do desligamento

Crédito do Trabalhador na rescisão: quais verbas entram na garantia, quanto pode ser descontado e qual é a responsabilidade da empresa

Manual do Empregador diferencia a parcela mensal da garantia sobre verbas rescisórias e mostra que férias e aviso-prévio mudam de tratamento no desligamento. Consulta deve ocorrer antes do S-2299 e empresa não assume o saldo restante do empréstimo.

Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade

A rescisão de um empregado com Crédito do Trabalhador ativo passou a exigir uma conferência adicional antes da transmissão do desligamento ao eSocial.

O empregador precisa saber se existe empréstimo consignado ativo, qual é o saldo devedor atualizado, se o trabalhador ofereceu verbas rescisórias em garantia, qual percentual foi efetivamente contratado e quais rubricas podem participar de cada cálculo.

A dificuldade está justamente neste ponto: dentro da mesma rescisão podem existir regras diferentes para a parcela mensal do consignado e para a garantia contratada sobre as verbas rescisórias.

Não é correto simplesmente pegar o total bruto ou líquido do TRCT e aplicar 35%.

Também não é correto considerar que comissão, férias, aviso-prévio, prêmio e outras rubricas produzem sempre o mesmo efeito.

O Manual de Orientação ao Empregador versão 2.1 diferencia expressamente essas situações e estabelece uma metodologia própria para o desligamento.

Em 11 de agosto de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego acrescentou outro cuidado operacional: a consulta aos contratos deve ser realizada antes do processamento do S-2299 - Desligamento.

Depois que o evento é processado, o vínculo é encerrado para aquele empregador e deixa de retornar na consulta de contratos ativos.

A ordem do procedimento, portanto, passou a ser parte essencial da segurança da rescisão.

Antes da rescisão, a empresa precisa consultar o contrato

A primeira providência é consultar individualmente a operação do trabalhador pelos canais oficiais.

A empresa precisa obter, entre outras informações, o número do contrato, a instituição financeira, o saldo devedor atualizado e o percentual das verbas rescisórias dado em garantia.

Esses dois últimos dados são decisivos.

Sem saldo devedor atualizado ou sem percentual de garantia disponível, o empregador não deve estimar valores.

Também não deve presumir que o percentual seja 35%.

O cálculo deve partir exclusivamente das informações oficiais disponíveis para aquela operação.

Consulta antes, S-2299 depois

O MTE orienta que consulta, cálculo da rescisão e transmissão do S-2299 sejam realizados o mais próximo possível, preferencialmente no mesmo dia.

O motivo é duplo.

Primeiro, o eSocial utilizará as informações posicionadas na data do processamento para realizar validações.

Segundo, depois do processamento do desligamento, o vínculo deixa de permanecer ativo para aquele empregador na consulta disponibilizada.

Por isso, a lógica operacional correta é:

consultar -> salvar os dados -> calcular -> conferir -> transmitir o S-2299.

A empresa não deve transmitir o desligamento primeiro e tentar reconstruir depois as informações do consignado.

A primeira distinção: parcela mensal não é garantia rescisória

Esse é o ponto mais importante para entender todo o procedimento.

Durante o contrato de trabalho, existe uma prestação mensal do Crédito do Trabalhador.

Essa prestação é limitada a 35% da chamada remuneração disponível.

No desligamento, se o empregado tiver oferecido verbas rescisórias em garantia, surge outro cálculo.

A garantia rescisória utiliza uma base específica, sobre a qual é aplicado o percentual efetivamente contratado pelo trabalhador, limitado também ao saldo devedor da operação.

Portanto, existem duas referências distintas a 35%.

35% da remuneração disponível mensal é limite para desconto da prestação.

Até 35% das verbas rescisórias corresponde ao teto da garantia que pode ter sido contratada para o desligamento.

Uma regra não substitui a outra.

Como funciona a remuneração disponível mensal

O Manual do Empregador define, de forma geral, a remuneração disponível como o somatório das rubricas de vencimento com incidência previdenciária, reduzido pelos descontos que devem ser considerados.

Entre eles estão contribuição previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, descontos com incidência previdenciária e outros descontos compulsórios.

Descontos voluntários autorizados pelo trabalhador não reduzem essa base para fins de apuração da margem consignável.

É sobre a remuneração disponível encontrada que se verifica o limite de 35% para a prestação mensal.

Comissão e horas extras podem aumentar a margem

Imagine um empregado com salário de R$ 5.000, comissão de R$ 4.000 e prestação mensal do consignado de R$ 1.200.

Se, após os descontos obrigatórios, a remuneração disponível daquele mês chegar a R$ 7.000, a margem de 35% será de R$ 2.450.

Isso não significa que a empresa descontará R$ 2.450.

A prestação continua sendo R$ 1.200.

A remuneração maior apenas fez a margem crescer.

O empregador não utiliza o excedente para antecipar prestações futuras ou amortizar unilateralmente a dívida.

A mesma lógica pode ocorrer com horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões e outras rubricas remuneratórias previstas no manual.

E se a remuneração cair?

Considere agora remuneração disponível de R$ 2.500.

O limite de 35% será de R$ 875.

Se a prestação contratada for de R$ 1.200, a empresa não deve ultrapassar a margem.

O desconto fica limitado ao valor possível.

O Manual determina que, quando não for possível descontar integralmente a parcela, o empregado deve ser informado sobre o desconto parcial ou sobre a impossibilidade de retenção.

A diferença não vira dívida do empregador.

Cabe ao trabalhador regularizar a parcela com a instituição financeira.

O trabalhador não escolhe quais verbas entram na margem

Não existe uma autorização do tipo:

"Quero que o salário entre, mas as horas extras não."

ou:

"Minha comissão não pode ser considerada."

A composição da remuneração disponível decorre da natureza da rubrica e das regras do programa.

Se determinada verba está incluída pelas regras oficiais, ela participa do cálculo independentemente de uma escolha individual do empregado.

Isso, porém, não significa que salário, comissão e hora extra tenham sido individualmente oferecidos como garantia ao banco.

Compor a margem mensal é diferente de estar em garantia.

Comissão e prêmio têm tratamentos diferentes

Esse ponto merece atenção porque muitas empresas utilizam genericamente expressões como bônus, gratificação, incentivo ou prêmio.

No Manual, comissões, percentagens e produção participam da remuneração disponível.

Já prêmio corretamente enquadrado na natureza correspondente aparece fora da base.

Por isso, o nome interno utilizado pela empresa não é suficiente para decidir o tratamento.

É preciso verificar a natureza jurídica da verba, sua incidência e seu cadastro no eSocial.

Quais verbas entram e quais não entram na remuneração disponível mensal

O quadro abaixo resume as principais rubricas tratadas pelo Manual:

Verba

Remuneração disponível mensal

Salário, vencimento ou soldo

Entra

Horas extras

Entram

Horas de banco de horas

Entram

Sobreaviso e prontidão

Entram

DSR e feriados

Entram

Férias gozadas

Entram

Terço constitucional de férias gozadas

Entra

Adicional de função ou cargo de confiança

Entra

Insalubridade

Entra

Periculosidade

Entra

Adicional de transferência

Entra

Adicional noturno

Entra

Adicional por tempo de serviço

Entra

Comissões, percentagens e produção

Entram

Gorjetas

Entram

Gratificações remuneratórias

Entram conforme natureza

Quebra de caixa

Entra

Alimentação paga em dinheiro

Entra conforme enquadramento

Salário-maternidade pago pelo empregador

Entra

Prêmio corretamente enquadrado

Não entra

PLR

Não entra

Abono pecuniário de férias

Não entra

Auxílio-creche

Não entra

Auxílio-babá

Não entra

Assistência médica

Não entra

Ajuda de custo não remuneratória

Não entra

Ressarcimento de despesas

Não entra

Diárias não remuneratórias

Não entram

Alimentação por ticket ou cartão

Não entra

Cesta básica

Não entra

Transporte

Não entra

Direitos autorais

Não entram

Aviso-prévio indenizado

Não integra a base mensal normal

Férias indenizadas na rescisão

Não integram a base mensal normal

A tabela trata da remuneração disponível mensal.

Ela não deve ser utilizada isoladamente para determinar a garantia rescisória.

Na rescisão, a base muda

É justamente aqui que o Manual versão 2.1 traz uma das regras mais importantes.

Para calcular a garantia das verbas rescisórias, utiliza-se a regra geral da remuneração disponível, mas são adicionadas determinadas rubricas que normalmente não estariam na base mensal.

O Manual determina expressamente o acréscimo de:

  • férias proporcionais;
  • férias vencidas;
  • férias em dobro indenizadas na rescisão;
  • férias indenizadas;
  • terço sobre férias;
  • aviso-prévio.

Portanto, uma verba pode ficar fora da base da prestação mensal e entrar na base da garantia rescisória.

Não há contradição.

São apurações diferentes.

O eSocial identifica inclusive rubricas específicas para essa inclusão

Para a garantia rescisória, o Manual determina inicialmente a consideração das rubricas de vencimento com incidência previdenciária identificadas pelos códigos de incidência 11 e 12.

Além delas, são incorporadas rubricas rescisórias sem incidência previdenciária que foram expressamente incluídas pela regulamentação.

Entre as naturezas destacadas pelo Manual estão:

Natureza eSocial

Verba

6003

Aviso-prévio indenizado

6004

Férias em dobro indenizadas na rescisão

6006

Férias proporcionais

6007

Férias vencidas

O Manual também determina a inclusão das férias indenizadas e do respectivo terço, conforme as regras de composição da base rescisória.

Isso demonstra que a análise deve ser feita pela natureza e incidência das rubricas, não apenas pelo nome que aparece no TRCT.

Exemplo: férias proporcionais

Considere férias proporcionais indenizadas no desligamento.

Para o cálculo normal da prestação mensal, elas não são tratadas como remuneração mensal sujeita à mesma lógica do salário.

Na garantia rescisória, entretanto, o Manual manda adicioná-las expressamente à base.

Portanto, seria tecnicamente errado afirmar simplesmente:

"Férias proporcionais não entram no Crédito do Trabalhador."

O correto é:

na margem mensal, possuem determinado tratamento; na garantia rescisória, entram expressamente na base.

Quadro definitivo: margem mensal x garantia rescisória

Verba

Parcela mensal

Garantia rescisória

Salário ou saldo de salário

Entra

Entra

Horas extras

Entram

Entram

Comissão

Entra

Entra

Adicional noturno

Entra

Entra

Insalubridade

Entra

Entra

Periculosidade

Entra

Entra

Gratificação remuneratória

Pode entrar

Pode entrar

Prêmio corretamente enquadrado

Não entra

Não entra

PLR

Não integra a base mensal normal

Não integra sem previsão específica

Vale-transporte

Não entra

Não entra

Férias proporcionais indenizadas

Não integram a base mensal normal

Entram

Férias vencidas indenizadas

Não integram a base mensal normal

Entram

Férias em dobro indenizadas

Não integram a base mensal normal

Entram

Férias indenizadas

Não integram a base mensal normal

Entram

Terço sobre férias rescisórias

Não integra a base mensal normal

Entra

Aviso-prévio indenizado

Não integra a base mensal normal

Entra

13º proporcional

Pode integrar conforme a regra aplicável

Entra conforme composição da base

Multa do artigo 477 da CLT

Não entra

Não integra a base da garantia

Ajuda de custo não remuneratória

Não entra

Não entra

Assistência médica

Não entra

Não entra

O quadro é um resumo operacional. A empresa deve sempre conferir natureza da rubrica, incidência previdenciária e classificação utilizada no eSocial.

A garantia rescisória não é automaticamente de 35%

O percentual máximo admitido não significa que todos os contratos tenham sido firmados com garantia de 35%.

O trabalhador pode ter oferecido percentual inferior.

Se a consulta retornar 15%, a empresa utiliza 15%.

Se retornar 25%, utiliza 25%.

O empregador não pode elevar o percentual por conta própria.

O desconto da garantia possui dois limites

Depois de apurar a remuneração disponível da rescisão, a empresa aplica o percentual efetivamente dado em garantia.

O valor que poderá ser descontado corresponde ao menor entre:

o percentual de garantia aplicado sobre a remuneração disponível da rescisão

e

o saldo devedor atualizado informado pela instituição financeira.

Considere remuneração disponível rescisória de R$ 17.245, percentual de garantia de 25% e saldo devedor de R$ 15.600.

O cálculo resulta em:

R$ 17.245 x 25% = R$ 4.311,25.

Como o saldo devedor é maior, o desconto fica em R$ 4.311,25.

Agora imagine que o saldo devedor seja apenas R$ 700.

Mesmo que o percentual produza R$ 4.311,25, a empresa descontará no máximo R$ 700.

A retenção nunca pode ultrapassar a dívida existente.

E se a garantia estiver registrada como 0%?

Esse é um dos pontos mais relevantes do Manual versão 2.1.

Quando não existe utilização das verbas rescisórias como garantia, o Portal apresenta percentual de 0%.

Nessa situação, o Manual determina que o empregador não realize nenhum desconto daquele contrato de empréstimo nas verbas rescisórias, nem mesmo o valor da parcela mensal.

Portanto, a empresa não deve concluir automaticamente que a parcela normal sempre será descontada da rescisão.

É necessário verificar primeiro a existência da garantia.

E se o saldo devedor ou percentual não aparecer?

A empresa não deve estimar.

Não deve utilizar saldo de consulta antiga como se fosse atual.

Também não deve transformar ausência de informação em garantia automática de 35%.

O desconto da garantia depende das informações oficiais disponibilizadas.

O eSocial valida o valor informado

O Manual estabelece que o eSocial realizará validação dos valores declarados como desconto das verbas rescisórias e poderá gerar alerta em caso de divergência.

Por isso, a empresa precisa conferir:

data da consulta, saldo devedor, percentual de garantia, classificação das rubricas, descontos obrigatórios e valor efetivamente informado.

Uma transmissão tecnicamente aceita não elimina a necessidade de investigar eventual advertência.

FGTS e multa rescisória são outras garantias

O programa também admite, nas hipóteses regulamentadas, utilização de até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória como garantias.

Esses valores não devem ser confundidos com a garantia rescisória calculada pelo departamento pessoal.

O Manual deixa claro que, nos contratos do novo Programa Crédito do Trabalhador, o empregador não deve utilizar o grupo consigFGTS no S-2299.

A utilização de saldo do FGTS como garantia é tratada diretamente pelo agente operador do Fundo, sem responsabilidade operacional do empregador nesse processo.

Portanto, empresa não deve tentar executar manualmente a garantia de FGTS dentro do TRCT.

O empregador é responsável solidário pelo empréstimo?

Não.

O trabalhador contratou o empréstimo com a instituição financeira.

A empresa não se torna fiadora, avalista ou co-devedora do saldo da operação.

A responsabilidade do empregador é cumprir corretamente as obrigações que lhe foram atribuídas a operacionalização do consignado.

Isso inclui utilizar informações corretas, realizar os descontos cabíveis, escriturar os valores e efetuar o recolhimento quando houver retenção.

Descontar e não recolher é responsabilidade da empresa

Existe diferença entre não responder pela dívida e não responder pelo procedimento.

Se a empresa desconta R$ 800 do trabalhador e deixa de recolher esse valor, passa a existir um descumprimento do próprio empregador.

O problema não decorre de a empresa ter assumido o financiamento.

Decorre de ter retido dinheiro e deixado de cumprir a obrigação correspondente.

A mesma atenção vale para escrituração incorreta, omissão de valores ou retenção acima do permitido.

E o saldo que sobra depois do desligamento?

Depois de realizados os descontos permitidos, o empregador não continua administrando o empréstimo.

O próprio Manual estabelece que as parcelas posteriores ao desligamento devem ser tratadas diretamente entre instituição financeira e trabalhador.

Imagine saldo devedor de R$ 20 mil e desconto permitido na rescisão de R$ 5 mil.

Restam R$ 15 mil.

A empresa não paga os R$ 15 mil.

Não aumenta o desconto.

Não assume as parcelas.

Não se transforma em responsável solidária.

A partir daí, o saldo permanece na relação entre trabalhador e instituição financeira.

O próprio programa prevê que esse saldo poderá ser pago diretamente, renegociado ou, conforme as regras aplicáveis, voltar a ser cobrado em vínculo futuro.

Exemplo completo de uma rescisão

Considere um empregado com saldo devedor de R$ 15.600 e garantia rescisória de 25%.

Na rescisão existem saldo salarial, horas extras, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, férias vencidas, prêmio e vale-transporte.

Na base da garantia entram saldo salarial e horas extras por sua natureza remuneratória.

Também entram aviso-prévio, férias proporcionais e férias vencidas porque foram expressamente adicionados pela regra específica da garantia rescisória.

O prêmio corretamente enquadrado fica fora.

O vale-transporte também não integra a base.

Depois dos descontos obrigatórios, imagine remuneração disponível da rescisão de R$ 17.245.

Aplicando 25%:

R$ 4.311,25.

Como o saldo devedor de R$ 15.600 é superior ao resultado, a empresa desconta R$ 4.311,25.

Depois disso, o saldo remanescente continua sendo tratado entre empregado e instituição financeira.

O vencimento do consignado não é antecipado pela rescisão

Outro detalhe operacional relevante é que a rescisão não altera automaticamente o vencimento do débito consignado.

O Manual informa que as parcelas seguem a mesma sistemática do FGTS mensal e vencem no dia 20 do mês subsequente à competência de referência, com antecipação apenas quando a data cair em final de semana ou feriado, conforme as regras aplicáveis.

O fato de o FGTS rescisório possuir outro prazo não antecipa o vencimento do consignado para essa mesma data.

Essa diferença evita geração de guias e recolhimentos com lógica equivocada.

Checklist final para o departamento pessoal

Antes de concluir a rescisão de empregado com Crédito do Trabalhador:

  1. consulte os contratos ativos antes do S-2299;
  2. confirme saldo devedor atualizado;
  3. verifique o percentual das verbas rescisórias dado em garantia;
  4. confirme se o percentual é superior a 0%;
  5. preserve a consulta utilizada;
  6. classifique corretamente todas as rubricas do desligamento;
  7. separe margem mensal de garantia rescisória;
  8. inclua na base da garantia as verbas rescisórias adicionais previstas no Manual;
  9. exclua as rubricas sem incidência que não tenham regra específica de inclusão;
  10. considere os descontos compulsórios;
  11. não reduza indevidamente a base por descontos voluntários;
  12. aplique exatamente o percentual informado;
  13. compare o resultado com o saldo devedor;
  14. utilize o menor dos dois valores;
  15. não execute manualmente garantias de FGTS no S-2299 do novo programa;
  16. transmita o S-2299 próximo da consulta;
  17. analise os alertas do eSocial;
  18. escriture e recolha corretamente os valores retidos;
  19. mantenha consulta, memória de cálculo, TRCT, retorno do eSocial e comprovantes no dossiê rescisório.

Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, o principal risco do Crédito do Trabalhador na rescisão é tratar todos os percentuais e todas as verbas como se fossem uma única base. Comissão, horas extras e adicionais podem compor a remuneração disponível mensal, mas isso não autoriza antecipação do empréstimo. Na garantia rescisória, a composição muda e passa a incluir expressamente férias proporcionais, férias vencidas, férias indenizadas, terço de férias e aviso-prévio. O empregador não assume solidariamente a dívida, mas precisa dominar a sequência de consulta, cálculo, escrituração e recolhimento porque erros nessas etapas permanecem sob sua responsabilidade.

Perguntas frequentes

Comissão entra no cálculo do Crédito do Trabalhador?

Sim. Comissões, percentagens e produção podem integrar a remuneração disponível conforme as regras do Manual.

Horas extras entram?

Sim. Horas extras estão entre as verbas remuneratórias que podem compor a remuneração disponível.

Prêmio entra?

O prêmio corretamente enquadrado na natureza excluída pelo Manual não integra a remuneração disponível.

Férias proporcionais entram?

Na base mensal normal, possuem tratamento diferente. Na garantia rescisória, o Manual determina expressamente sua inclusão.

Férias vencidas entram na garantia?

Sim. São expressamente acrescentadas à base da garantia rescisória.

Aviso-prévio indenizado entra na garantia?

Sim. Está entre as verbas expressamente adicionadas à composição da base rescisória.

O terço constitucional das férias entra?

Na garantia rescisória, sim.

A empresa sempre desconta 35%?

Não. O empregador utiliza o percentual efetivamente dado em garantia pelo trabalhador e informado oficialmente, limitado ao teto regulamentar e ao saldo devedor.

Se o Portal informar 0% de garantia, a parcela mensal pode ser descontada da rescisão?

Não. Segundo o Manual versão 2.1, se não houver percentual de verbas rescisórias dado em garantia, nenhum desconto daquele contrato pode ser realizado nas verbas rescisórias, nem mesmo o valor da parcela mensal.

A empresa executa a garantia do FGTS no S-2299?

Não no novo Programa Crédito do Trabalhador. O Manual determina que o grupo consigFGTS não seja utilizado para esses contratos. A utilização do FGTS como garantia é operacionalizada pelo agente operador.

O empregador responde pelo saldo que sobrar?

Não. Depois do desligamento, parcelas futuras e saldo remanescente são tratados entre trabalhador e instituição financeira.

Se a empresa descontar e não recolher?

A empresa pode responder pelo descumprimento de sua própria obrigação relacionada ao valor retido.

Fontes consultadas

  • Ministério do Trabalho e Emprego - Manual de Orientação ao Empregador do Crédito do Trabalhador - versão 2.1, de 26/06/2026.
  • Ministério do Trabalho e Emprego - Orientações complementares sobre desconto de verbas rescisórias - 11/08/2026. Orientação sobre consulta individual dos contratos antes do S-2299, saldo devedor, percentual de garantia e preservação dos dados.

  • eSocial - Comunicado sobre implantação de garantias no Crédito do Trabalhador. Orientações sobre verbas rescisórias e demais garantias do programa.

  • eSocial - Orientações adicionais sobre implantação da funcionalidade de garantias. Esclarecimentos operacionais sobre desconto no desligamento e informações fornecidas pelas instituições consignatárias.

  • Ministério do Trabalho e Emprego - Perguntas Frequentes do Crédito do Trabalhador. Esclarecimentos sobre utilização das garantias e tratamento do saldo remanescente após o desligamento.

  • Presidência da República - Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Base legal do desconto de prestações de operações de crédito consignado.