Crédito do Trabalhador na rescisão: quais verbas entram na garantia, quanto pode ser descontado e qual é a responsabilidade da empresa
Manual do Empregador diferencia a parcela mensal da garantia sobre verbas rescisórias e mostra que férias e aviso-prévio mudam de tratamento no desligamento. Consulta deve ocorrer antes do S-2299 e empresa não assume o saldo restante do empréstimo.
Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade
A rescisão de um empregado com Crédito do Trabalhador ativo passou a exigir uma conferência adicional antes da transmissão do desligamento ao eSocial.
O empregador precisa saber se existe empréstimo consignado ativo, qual é o saldo devedor atualizado, se o trabalhador ofereceu verbas rescisórias em garantia, qual percentual foi efetivamente contratado e quais rubricas podem participar de cada cálculo.
A dificuldade está justamente neste ponto: dentro da mesma rescisão podem existir regras diferentes para a parcela mensal do consignado e para a garantia contratada sobre as verbas rescisórias.
Não é correto simplesmente pegar o total bruto ou líquido do TRCT e aplicar 35%.
Também não é correto considerar que comissão, férias, aviso-prévio, prêmio e outras rubricas produzem sempre o mesmo efeito.
O Manual de Orientação ao Empregador versão 2.1 diferencia expressamente essas situações e estabelece uma metodologia própria para o desligamento.
Em 11 de agosto de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego acrescentou outro cuidado operacional: a consulta aos contratos deve ser realizada antes do processamento do S-2299 - Desligamento.
Depois que o evento é processado, o vínculo é encerrado para aquele empregador e deixa de retornar na consulta de contratos ativos.
A ordem do procedimento, portanto, passou a ser parte essencial da segurança da rescisão.
Antes da rescisão, a empresa precisa consultar o contrato
A primeira providência é consultar individualmente a operação do trabalhador pelos canais oficiais.
A empresa precisa obter, entre outras informações, o número do contrato, a instituição financeira, o saldo devedor atualizado e o percentual das verbas rescisórias dado em garantia.
Esses dois últimos dados são decisivos.
Sem saldo devedor atualizado ou sem percentual de garantia disponível, o empregador não deve estimar valores.
Também não deve presumir que o percentual seja 35%.
O cálculo deve partir exclusivamente das informações oficiais disponíveis para aquela operação.
Consulta antes, S-2299 depois
O MTE orienta que consulta, cálculo da rescisão e transmissão do S-2299 sejam realizados o mais próximo possível, preferencialmente no mesmo dia.
O motivo é duplo.
Primeiro, o eSocial utilizará as informações posicionadas na data do processamento para realizar validações.
Segundo, depois do processamento do desligamento, o vínculo deixa de permanecer ativo para aquele empregador na consulta disponibilizada.
Por isso, a lógica operacional correta é:
consultar -> salvar os dados -> calcular -> conferir -> transmitir o S-2299.
A empresa não deve transmitir o desligamento primeiro e tentar reconstruir depois as informações do consignado.
A primeira distinção: parcela mensal não é garantia rescisória
Esse é o ponto mais importante para entender todo o procedimento.
Durante o contrato de trabalho, existe uma prestação mensal do Crédito do Trabalhador.
Essa prestação é limitada a 35% da chamada remuneração disponível.
No desligamento, se o empregado tiver oferecido verbas rescisórias em garantia, surge outro cálculo.
A garantia rescisória utiliza uma base específica, sobre a qual é aplicado o percentual efetivamente contratado pelo trabalhador, limitado também ao saldo devedor da operação.
Portanto, existem duas referências distintas a 35%.
35% da remuneração disponível mensal é limite para desconto da prestação.
Até 35% das verbas rescisórias corresponde ao teto da garantia que pode ter sido contratada para o desligamento.
Uma regra não substitui a outra.
Como funciona a remuneração disponível mensal
O Manual do Empregador define, de forma geral, a remuneração disponível como o somatório das rubricas de vencimento com incidência previdenciária, reduzido pelos descontos que devem ser considerados.
Entre eles estão contribuição previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, descontos com incidência previdenciária e outros descontos compulsórios.
Descontos voluntários autorizados pelo trabalhador não reduzem essa base para fins de apuração da margem consignável.
É sobre a remuneração disponível encontrada que se verifica o limite de 35% para a prestação mensal.
Comissão e horas extras podem aumentar a margem
Imagine um empregado com salário de R$ 5.000, comissão de R$ 4.000 e prestação mensal do consignado de R$ 1.200.
Se, após os descontos obrigatórios, a remuneração disponível daquele mês chegar a R$ 7.000, a margem de 35% será de R$ 2.450.
Isso não significa que a empresa descontará R$ 2.450.
A prestação continua sendo R$ 1.200.
A remuneração maior apenas fez a margem crescer.
O empregador não utiliza o excedente para antecipar prestações futuras ou amortizar unilateralmente a dívida.
A mesma lógica pode ocorrer com horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões e outras rubricas remuneratórias previstas no manual.
E se a remuneração cair?
Considere agora remuneração disponível de R$ 2.500.
O limite de 35% será de R$ 875.
Se a prestação contratada for de R$ 1.200, a empresa não deve ultrapassar a margem.
O desconto fica limitado ao valor possível.
O Manual determina que, quando não for possível descontar integralmente a parcela, o empregado deve ser informado sobre o desconto parcial ou sobre a impossibilidade de retenção.
A diferença não vira dívida do empregador.
Cabe ao trabalhador regularizar a parcela com a instituição financeira.
O trabalhador não escolhe quais verbas entram na margem
Não existe uma autorização do tipo:
"Quero que o salário entre, mas as horas extras não."
ou:
"Minha comissão não pode ser considerada."
A composição da remuneração disponível decorre da natureza da rubrica e das regras do programa.
Se determinada verba está incluída pelas regras oficiais, ela participa do cálculo independentemente de uma escolha individual do empregado.
Isso, porém, não significa que salário, comissão e hora extra tenham sido individualmente oferecidos como garantia ao banco.
Compor a margem mensal é diferente de estar em garantia.
Comissão e prêmio têm tratamentos diferentes
Esse ponto merece atenção porque muitas empresas utilizam genericamente expressões como bônus, gratificação, incentivo ou prêmio.
No Manual, comissões, percentagens e produção participam da remuneração disponível.
Já prêmio corretamente enquadrado na natureza correspondente aparece fora da base.
Por isso, o nome interno utilizado pela empresa não é suficiente para decidir o tratamento.
É preciso verificar a natureza jurídica da verba, sua incidência e seu cadastro no eSocial.
Quais verbas entram e quais não entram na remuneração disponível mensal
O quadro abaixo resume as principais rubricas tratadas pelo Manual:
Verba |
Remuneração disponível mensal |
|---|---|
Salário, vencimento ou soldo |
Entra |
Horas extras |
Entram |
Horas de banco de horas |
Entram |
Sobreaviso e prontidão |
Entram |
DSR e feriados |
Entram |
Férias gozadas |
Entram |
Terço constitucional de férias gozadas |
Entra |
Adicional de função ou cargo de confiança |
Entra |
Insalubridade |
Entra |
Periculosidade |
Entra |
Adicional de transferência |
Entra |
Adicional noturno |
Entra |
Adicional por tempo de serviço |
Entra |
Comissões, percentagens e produção |
Entram |
Gorjetas |
Entram |
Gratificações remuneratórias |
Entram conforme natureza |
Quebra de caixa |
Entra |
Alimentação paga em dinheiro |
Entra conforme enquadramento |
Salário-maternidade pago pelo empregador |
Entra |
Prêmio corretamente enquadrado |
Não entra |
PLR |
Não entra |
Abono pecuniário de férias |
Não entra |
Auxílio-creche |
Não entra |
Auxílio-babá |
Não entra |
Assistência médica |
Não entra |
Ajuda de custo não remuneratória |
Não entra |
Ressarcimento de despesas |
Não entra |
Diárias não remuneratórias |
Não entram |
Alimentação por ticket ou cartão |
Não entra |
Cesta básica |
Não entra |
Transporte |
Não entra |
Direitos autorais |
Não entram |
Aviso-prévio indenizado |
Não integra a base mensal normal |
Férias indenizadas na rescisão |
Não integram a base mensal normal |
A tabela trata da remuneração disponível mensal.
Ela não deve ser utilizada isoladamente para determinar a garantia rescisória.
Na rescisão, a base muda
É justamente aqui que o Manual versão 2.1 traz uma das regras mais importantes.
Para calcular a garantia das verbas rescisórias, utiliza-se a regra geral da remuneração disponível, mas são adicionadas determinadas rubricas que normalmente não estariam na base mensal.
O Manual determina expressamente o acréscimo de:
- férias proporcionais;
- férias vencidas;
- férias em dobro indenizadas na rescisão;
- férias indenizadas;
- terço sobre férias;
- aviso-prévio.
Portanto, uma verba pode ficar fora da base da prestação mensal e entrar na base da garantia rescisória.
Não há contradição.
São apurações diferentes.
O eSocial identifica inclusive rubricas específicas para essa inclusão
Para a garantia rescisória, o Manual determina inicialmente a consideração das rubricas de vencimento com incidência previdenciária identificadas pelos códigos de incidência 11 e 12.
Além delas, são incorporadas rubricas rescisórias sem incidência previdenciária que foram expressamente incluídas pela regulamentação.
Entre as naturezas destacadas pelo Manual estão:
Natureza eSocial |
Verba |
|---|---|
6003 |
Aviso-prévio indenizado |
6004 |
Férias em dobro indenizadas na rescisão |
6006 |
Férias proporcionais |
6007 |
Férias vencidas |
O Manual também determina a inclusão das férias indenizadas e do respectivo terço, conforme as regras de composição da base rescisória.
Isso demonstra que a análise deve ser feita pela natureza e incidência das rubricas, não apenas pelo nome que aparece no TRCT.
Exemplo: férias proporcionais
Considere férias proporcionais indenizadas no desligamento.
Para o cálculo normal da prestação mensal, elas não são tratadas como remuneração mensal sujeita à mesma lógica do salário.
Na garantia rescisória, entretanto, o Manual manda adicioná-las expressamente à base.
Portanto, seria tecnicamente errado afirmar simplesmente:
"Férias proporcionais não entram no Crédito do Trabalhador."
O correto é:
na margem mensal, possuem determinado tratamento; na garantia rescisória, entram expressamente na base.
Quadro definitivo: margem mensal x garantia rescisória
Verba |
Parcela mensal |
Garantia rescisória |
|---|---|---|
Salário ou saldo de salário |
Entra |
Entra |
Horas extras |
Entram |
Entram |
Comissão |
Entra |
Entra |
Adicional noturno |
Entra |
Entra |
Insalubridade |
Entra |
Entra |
Periculosidade |
Entra |
Entra |
Gratificação remuneratória |
Pode entrar |
Pode entrar |
Prêmio corretamente enquadrado |
Não entra |
Não entra |
PLR |
Não integra a base mensal normal |
Não integra sem previsão específica |
Vale-transporte |
Não entra |
Não entra |
Férias proporcionais indenizadas |
Não integram a base mensal normal |
Entram |
Férias vencidas indenizadas |
Não integram a base mensal normal |
Entram |
Férias em dobro indenizadas |
Não integram a base mensal normal |
Entram |
Férias indenizadas |
Não integram a base mensal normal |
Entram |
Terço sobre férias rescisórias |
Não integra a base mensal normal |
Entra |
Aviso-prévio indenizado |
Não integra a base mensal normal |
Entra |
13º proporcional |
Pode integrar conforme a regra aplicável |
Entra conforme composição da base |
Multa do artigo 477 da CLT |
Não entra |
Não integra a base da garantia |
Ajuda de custo não remuneratória |
Não entra |
Não entra |
Assistência médica |
Não entra |
Não entra |
O quadro é um resumo operacional. A empresa deve sempre conferir natureza da rubrica, incidência previdenciária e classificação utilizada no eSocial.
A garantia rescisória não é automaticamente de 35%
O percentual máximo admitido não significa que todos os contratos tenham sido firmados com garantia de 35%.
O trabalhador pode ter oferecido percentual inferior.
Se a consulta retornar 15%, a empresa utiliza 15%.
Se retornar 25%, utiliza 25%.
O empregador não pode elevar o percentual por conta própria.
O desconto da garantia possui dois limites
Depois de apurar a remuneração disponível da rescisão, a empresa aplica o percentual efetivamente dado em garantia.
O valor que poderá ser descontado corresponde ao menor entre:
o percentual de garantia aplicado sobre a remuneração disponível da rescisão
e
o saldo devedor atualizado informado pela instituição financeira.
Considere remuneração disponível rescisória de R$ 17.245, percentual de garantia de 25% e saldo devedor de R$ 15.600.
O cálculo resulta em:
R$ 17.245 x 25% = R$ 4.311,25.
Como o saldo devedor é maior, o desconto fica em R$ 4.311,25.
Agora imagine que o saldo devedor seja apenas R$ 700.
Mesmo que o percentual produza R$ 4.311,25, a empresa descontará no máximo R$ 700.
A retenção nunca pode ultrapassar a dívida existente.
E se a garantia estiver registrada como 0%?
Esse é um dos pontos mais relevantes do Manual versão 2.1.
Quando não existe utilização das verbas rescisórias como garantia, o Portal apresenta percentual de 0%.
Nessa situação, o Manual determina que o empregador não realize nenhum desconto daquele contrato de empréstimo nas verbas rescisórias, nem mesmo o valor da parcela mensal.
Portanto, a empresa não deve concluir automaticamente que a parcela normal sempre será descontada da rescisão.
É necessário verificar primeiro a existência da garantia.
E se o saldo devedor ou percentual não aparecer?
A empresa não deve estimar.
Não deve utilizar saldo de consulta antiga como se fosse atual.
Também não deve transformar ausência de informação em garantia automática de 35%.
O desconto da garantia depende das informações oficiais disponibilizadas.
O eSocial valida o valor informado
O Manual estabelece que o eSocial realizará validação dos valores declarados como desconto das verbas rescisórias e poderá gerar alerta em caso de divergência.
Por isso, a empresa precisa conferir:
data da consulta, saldo devedor, percentual de garantia, classificação das rubricas, descontos obrigatórios e valor efetivamente informado.
Uma transmissão tecnicamente aceita não elimina a necessidade de investigar eventual advertência.
FGTS e multa rescisória são outras garantias
O programa também admite, nas hipóteses regulamentadas, utilização de até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória como garantias.
Esses valores não devem ser confundidos com a garantia rescisória calculada pelo departamento pessoal.
O Manual deixa claro que, nos contratos do novo Programa Crédito do Trabalhador, o empregador não deve utilizar o grupo consigFGTS no S-2299.
A utilização de saldo do FGTS como garantia é tratada diretamente pelo agente operador do Fundo, sem responsabilidade operacional do empregador nesse processo.
Portanto, empresa não deve tentar executar manualmente a garantia de FGTS dentro do TRCT.
O empregador é responsável solidário pelo empréstimo?
Não.
O trabalhador contratou o empréstimo com a instituição financeira.
A empresa não se torna fiadora, avalista ou co-devedora do saldo da operação.
A responsabilidade do empregador é cumprir corretamente as obrigações que lhe foram atribuídas a operacionalização do consignado.
Isso inclui utilizar informações corretas, realizar os descontos cabíveis, escriturar os valores e efetuar o recolhimento quando houver retenção.
Descontar e não recolher é responsabilidade da empresa
Existe diferença entre não responder pela dívida e não responder pelo procedimento.
Se a empresa desconta R$ 800 do trabalhador e deixa de recolher esse valor, passa a existir um descumprimento do próprio empregador.
O problema não decorre de a empresa ter assumido o financiamento.
Decorre de ter retido dinheiro e deixado de cumprir a obrigação correspondente.
A mesma atenção vale para escrituração incorreta, omissão de valores ou retenção acima do permitido.
E o saldo que sobra depois do desligamento?
Depois de realizados os descontos permitidos, o empregador não continua administrando o empréstimo.
O próprio Manual estabelece que as parcelas posteriores ao desligamento devem ser tratadas diretamente entre instituição financeira e trabalhador.
Imagine saldo devedor de R$ 20 mil e desconto permitido na rescisão de R$ 5 mil.
Restam R$ 15 mil.
A empresa não paga os R$ 15 mil.
Não aumenta o desconto.
Não assume as parcelas.
Não se transforma em responsável solidária.
A partir daí, o saldo permanece na relação entre trabalhador e instituição financeira.
O próprio programa prevê que esse saldo poderá ser pago diretamente, renegociado ou, conforme as regras aplicáveis, voltar a ser cobrado em vínculo futuro.
Exemplo completo de uma rescisão
Considere um empregado com saldo devedor de R$ 15.600 e garantia rescisória de 25%.
Na rescisão existem saldo salarial, horas extras, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, férias vencidas, prêmio e vale-transporte.
Na base da garantia entram saldo salarial e horas extras por sua natureza remuneratória.
Também entram aviso-prévio, férias proporcionais e férias vencidas porque foram expressamente adicionados pela regra específica da garantia rescisória.
O prêmio corretamente enquadrado fica fora.
O vale-transporte também não integra a base.
Depois dos descontos obrigatórios, imagine remuneração disponível da rescisão de R$ 17.245.
Aplicando 25%:
R$ 4.311,25.
Como o saldo devedor de R$ 15.600 é superior ao resultado, a empresa desconta R$ 4.311,25.
Depois disso, o saldo remanescente continua sendo tratado entre empregado e instituição financeira.
O vencimento do consignado não é antecipado pela rescisão
Outro detalhe operacional relevante é que a rescisão não altera automaticamente o vencimento do débito consignado.
O Manual informa que as parcelas seguem a mesma sistemática do FGTS mensal e vencem no dia 20 do mês subsequente à competência de referência, com antecipação apenas quando a data cair em final de semana ou feriado, conforme as regras aplicáveis.
O fato de o FGTS rescisório possuir outro prazo não antecipa o vencimento do consignado para essa mesma data.
Essa diferença evita geração de guias e recolhimentos com lógica equivocada.
Checklist final para o departamento pessoal
Antes de concluir a rescisão de empregado com Crédito do Trabalhador:
- consulte os contratos ativos antes do S-2299;
- confirme saldo devedor atualizado;
- verifique o percentual das verbas rescisórias dado em garantia;
- confirme se o percentual é superior a 0%;
- preserve a consulta utilizada;
- classifique corretamente todas as rubricas do desligamento;
- separe margem mensal de garantia rescisória;
- inclua na base da garantia as verbas rescisórias adicionais previstas no Manual;
- exclua as rubricas sem incidência que não tenham regra específica de inclusão;
- considere os descontos compulsórios;
- não reduza indevidamente a base por descontos voluntários;
- aplique exatamente o percentual informado;
- compare o resultado com o saldo devedor;
- utilize o menor dos dois valores;
- não execute manualmente garantias de FGTS no S-2299 do novo programa;
- transmita o S-2299 próximo da consulta;
- analise os alertas do eSocial;
- escriture e recolha corretamente os valores retidos;
- mantenha consulta, memória de cálculo, TRCT, retorno do eSocial e comprovantes no dossiê rescisório.
Na avaliação de Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, o principal risco do Crédito do Trabalhador na rescisão é tratar todos os percentuais e todas as verbas como se fossem uma única base. Comissão, horas extras e adicionais podem compor a remuneração disponível mensal, mas isso não autoriza antecipação do empréstimo. Na garantia rescisória, a composição muda e passa a incluir expressamente férias proporcionais, férias vencidas, férias indenizadas, terço de férias e aviso-prévio. O empregador não assume solidariamente a dívida, mas precisa dominar a sequência de consulta, cálculo, escrituração e recolhimento porque erros nessas etapas permanecem sob sua responsabilidade.
Perguntas frequentes
Comissão entra no cálculo do Crédito do Trabalhador?
Sim. Comissões, percentagens e produção podem integrar a remuneração disponível conforme as regras do Manual.
Horas extras entram?
Sim. Horas extras estão entre as verbas remuneratórias que podem compor a remuneração disponível.
Prêmio entra?
O prêmio corretamente enquadrado na natureza excluída pelo Manual não integra a remuneração disponível.
Férias proporcionais entram?
Na base mensal normal, possuem tratamento diferente. Na garantia rescisória, o Manual determina expressamente sua inclusão.
Férias vencidas entram na garantia?
Sim. São expressamente acrescentadas à base da garantia rescisória.
Aviso-prévio indenizado entra na garantia?
Sim. Está entre as verbas expressamente adicionadas à composição da base rescisória.
O terço constitucional das férias entra?
Na garantia rescisória, sim.
A empresa sempre desconta 35%?
Não. O empregador utiliza o percentual efetivamente dado em garantia pelo trabalhador e informado oficialmente, limitado ao teto regulamentar e ao saldo devedor.
Se o Portal informar 0% de garantia, a parcela mensal pode ser descontada da rescisão?
Não. Segundo o Manual versão 2.1, se não houver percentual de verbas rescisórias dado em garantia, nenhum desconto daquele contrato pode ser realizado nas verbas rescisórias, nem mesmo o valor da parcela mensal.
A empresa executa a garantia do FGTS no S-2299?
Não no novo Programa Crédito do Trabalhador. O Manual determina que o grupo consigFGTS não seja utilizado para esses contratos. A utilização do FGTS como garantia é operacionalizada pelo agente operador.
O empregador responde pelo saldo que sobrar?
Não. Depois do desligamento, parcelas futuras e saldo remanescente são tratados entre trabalhador e instituição financeira.
Se a empresa descontar e não recolher?
A empresa pode responder pelo descumprimento de sua própria obrigação relacionada ao valor retido.
Fontes consultadas
- Ministério do Trabalho e Emprego - Manual de Orientação ao Empregador do Crédito do Trabalhador - versão 2.1, de 26/06/2026.
-
Ministério do Trabalho e Emprego - Orientações complementares sobre desconto de verbas rescisórias - 11/08/2026. Orientação sobre consulta individual dos contratos antes do S-2299, saldo devedor, percentual de garantia e preservação dos dados.
-
eSocial - Comunicado sobre implantação de garantias no Crédito do Trabalhador. Orientações sobre verbas rescisórias e demais garantias do programa.
-
eSocial - Orientações adicionais sobre implantação da funcionalidade de garantias. Esclarecimentos operacionais sobre desconto no desligamento e informações fornecidas pelas instituições consignatárias.
-
Ministério do Trabalho e Emprego - Perguntas Frequentes do Crédito do Trabalhador. Esclarecimentos sobre utilização das garantias e tratamento do saldo remanescente após o desligamento.
- Presidência da República - Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Base legal do desconto de prestações de operações de crédito consignado.